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Escola terá de pagar honorários a sindicato
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e condenou a Espaço Educacional Vieira
Cabral Ltda. a pagar ao Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais
(Sinpro Minas) honorários de 15% sobre o valor líquido da condenação, apurado na
fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e
previdenciários.
O Tribunal Regional havia considerado incabível o pagamento de honorários na
hipótese de substituição processual, porque o sindicato não estava defendendo
direitos individuais homogêneos da categoria, mas agrupando, sem nenhum critério
aparente, um pequeno grupo, de apenas três trabalhadores. Mencionou ser
discutível a possibilidade de a entidade sindical limitar o pedido inicial a uns
poucos trabalhadores porque, segundo a Constituição Federal, "compete à entidade
representar toda a categoria, o que torna irregular a atuação do sindicato"
nesse caso. O Regional Considerou que o sindicato atua como mero assistente, e
não como substituto processual, e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Ao contrário da decisão do TRT/MG, o relator do recurso de revista na Quarta
Turma, ministro Barros Levenhagen, esclareceu que a jurisprudência atual garante
amplitude e extensão à substituição processual, os honorários, "guardadas as
peculiaridades do processo do trabalho, nada mais são do que a contraprestação
patrimonial destinada àqueles que exercem auxílio técnico às partes envolvidas
no litígio". O ministro ressaltou que "se ao sindicato foi conferida tanto a
prerrogativa de prestar individualmente assistência judiciária ao empregado
quanto o poder de substituir a categoria por ele representada, não se mostra
razoável a tese que o inabilite à percepção de substituição processual".
Apesar de a tendência atual ser no sentido de reconhecer ao sindicato, como
substituto processual, o direito aos honorários advocatícios, o relator lembrou
que, no processo do trabalho, os honorários não decorrem da mera sucumbência,
mas do requisito suplementar da insuficiência financeira. E, no caso em questão,
o TRT consignou a existência desse requisito, pois o sindicato declarou estado
de miserabilidade. "É imperiosa, portanto, a conclusão de serem cabíveis os
honorários advocatícios", concluiu. (RR-505/2005- 135-03-00.2)
Fonte: Universo Jurídico
Site: www.uj.com.br |