10) Governo lança projeto de
computador portátil par professores
O Ministério da Educação publicou no Diário Oficial da União, no dia 23 de julho, a Portaria nº
889, que regulamenta o disposto no artigo 5º do Decreto Nº 6.504, de
4 de julho de 2008 – Projeto Computador Portátil para Professores
-, com objetivo promover a inclusão digital de professores ativos das
redes pública e privada de educação básica, profissional e superior.
A implementação do Projeto será feita em duas fases, com a primeira
abrangendo todas as capitais de Estados do País e a segunda abrangendo
todos os municípios.
Portaria MEC nº 889, de 22 de julho de 2008
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 140 – 23/07/2008 (QUARTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG.18
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 889, DE 22 DE JULHO DE 2008
Regulamenta o disposto no artigo 5º do Decreto Nº 6.504, de 4 de julho de 2008.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e em atendimento ao determinado no artigo 5º do Decreto Nº 6.504, de 4 de
julho de 2008, resolve:
Art. 1º O Projeto Computador Portátil para
Professores, nos termos do Decreto Nº 6.504, de 4 de julho de 2008, tem
o objetivo de promover a inclusão digital de professores ativos das
redes pública e privada de educação básica, profissional e superior, nos
termos da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, mediante a aquisição
de soluções de informática constituídas de computadores portáteis
(notebooks), programas de computador (softwares) neles instalados e de
suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento,
observadas as definições, especificações e características técnicas
mínimas estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia.
Art. 2º A implementação do Projeto Computador Portátil
para Professores será feita em duas fases, com a primeira abrangendo
todas as capitais de Estados do país e a segunda abrangendo todos os
municípios.
Parágrafo único. Anteriormente às duas fases descritas no "caput" deste
artigo, o Projeto será implementado em um período de testes, que
abrangerá:
I - os municípios que apresentaram o maior Índice de Desenvolvimento da
Educação Básica - IDEB, sendo um por Estado;
II - os municípios que mais se destacaram na pesquisa sobre Redes de
Aprendizagem, realizada pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância -
UNICEF, em parceria com o Ministério da Educação.
Art. 3º Os professores interessados em adquirir um
computador portátil, de acordo com as regras do Projeto, deverão
comparecer a uma agência da Empresa de Correios e Telégrafos ou a uma
agência de um dos bancos credenciados, portando documentos que comprovem
o vínculo empregatício ou de ocupação de cargo de professor e contenham
a indicação do Código INEP do estabelecimento de ensino ao qual está
vinculado, atribuído pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
Parágrafo único. A comprovação a que se refere o "caput" deste artigo
poderá ser feita com a apresentação dos seguintes documentos,
alternativa ou cumulativamente, conforme seja necessário para a
comprovação dos dados determinados no "caput" deste artigo:
I - contra-cheque;
II - declaração da escola contendo identificação inequívoca do professor e assinada pelo diretor, com o respectivo carimbo.
Art. 4º O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira - INEP fornecerá à Empresa de Correios e
Telégrafos os dados dos professores e dos estabelecimentos de ensino
para que sejam conferidos com aqueles oferecidos pelo professor
candidato a beneficiário do Projeto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD