7) Os Tribunais não aceitam a Terceirização da mão de obra do Professor
É uma excelente notícia, pois independente do trânsito em Julgado, muitas
escolas estão sendo condenadas a fazerem os competentes registros em
carteira de seus professores e não mais utilizá-los como mão de obra
terceirizada!
Veja alguns Julgamentos históricos:
1) No proc. nº. 602/2004 - 1ª Vara, O SinproRP obteve vitória, entre outras, pela Tutela
Antecipada que impõe óbice à contratação do professor por terceirização e
reconhecendo o vínculo empregatício.
2) Ação 993/05 junto à Vara do Trabalho de José Bonifácio:- Vitória
Absoluta do professor. Inclusive quanto ao registro retroativo ao inicio
do trabalho.
3) Em recente julgamento, o TST ( Tribunal Superior do Trabalho ) reconheceu
fraude em contrato de terceirização da mão de obra eis que afronta o
art. 9º da CLT. Reconheceu o vinculo empregatício e tornou nulo de pleno
direito a irregular contratação. ROAR
126953/2004-900-21-00.3
4) Decisão 014548-PATR. Origem: 1692-2002-044-15-00-6 RO
de 15/04/05, A 4ª Turma - 7ª Câmara - TRT 15 manteve a decisão da
Primeira Instância, reconhecendo o Grupo Econômico bem como o vínculo
empregatício, contrariamente à terceirizada Delta Prestação de Serviços
S/C Ltda.
5)
Cooperdata - Em Presidente Prudente, o Juiz da 1ª Vara julgou procedente a ACP interposta pelo procurador Dr
Luis H. Rafael ( PRT 15 ) condenando a Cooperdata a abster-se de
fornecer mão-de-obra de trabalhadores a terceiros.
6) Coopesp- Instituto Sumaré de
Ensino Superior e Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Educação
como reclamadas e como reclamente o Sinpro-SP. 19ª Vara TRT 2ªR.
Condenada a Coopesp a se abster a fornecer mão-de-obra de professor à 1ª
reclamada ( Instituto Sumaré ) e esta foi condenada a anotar o vínculo
empregatício nas CTPS de todos os PROFESSORES, os cooperados (!?).
7) Multicooper
- TST por ocasião
do julgamento de recurso contra a Multicooper de Cubatão (SP),
sentenciou-a ao pagamento de multa pelo atraso das verbas rescisórias (
E-RR 52.405/2002-900-02-00.6). Cooperativa de Trabalhos Múltiplos de
Cubatão.
8) Acórdão 018346/2003 - TRT 15ª
Região - À
unanimidade, a Segunda Turma da 4ª Câmara do TRT da 15ª Região,
reconheceu o vínculo empregatício de professora contra Escola que
aplicou a terceirização da mão de
obra do professor. Rico em dados, o Acórdão nos
permite alguns momentos interessantes. Ao "Questionar
se o enunciado 331 não afrontaria o princípio da reserva legal previsto
na Constituição" a reclamada obteve a resposta simples:"
NÃO, não afronta".
Em outro momento destacamos: "Resumidamente,
se a reclamada é uma escola, poderia terceirizar a atividade de
segurança, ou limpeza, ou até mesmo de manutenção,
mas não pode terceirizar a atividade de
ensino".
Para a legislação o trabalhador seria equiparado a um cidadão
relativamente incapaz. Mesmo que queira não pode concordar com atos
contrários à legislação trabalhista. Não tem ele vontade própria. Deve
sempre ser assistido. Etc. Boa ou má, é legislação que está em vigor e
a todos se aplica.
9) Acórdão 11735/2003 - TRT 15ª
Região - À unanimidade a
Quarta Turma da 8ª Câmara do E. TRT da 15ª Região reconhece o vínculo
laboral e descarta a terceirização proferindo o Acórdão 11735/03
decorrente de reclamação trabalhista contra Escola que aplicou esta
forma de contratação.
Verificando o Recurso Ordinário e os
Embargos Declaratórios destacamos: a) alteração do art. 31, § 3º, Lei
8212/91 pelo art. 23 da Lei 9711/98 não autoriza a terceirização da
atividade-fim; b) O Enunciado n. 331 do C. TST não afronta o principio
da reserva legal; c) Terceirização da atividade-fim visa fraudar os
direitos trabalhistas. Deste modo não
prospera a tese defendida pelo patrão de que não existe lei proibindo a
terceirização da atividade-fim.
10)
PROC. 2714/02-1 - Em sua fundamentação o MM Juiz
manifesta-se: " Trata-se de
evidente caso de terceirização fraudulenta. Aplicação do art. 9º da CLT."
Mais adiante: "Em face das infrações ora constatadas, oficie-se à DRT e
ao INSS para as providências cabíveis."
Continua o Magistrado: "Independentemente
do trânsito em julgado, oficie-se ao MPT com cópias da presente sentença
e do termo de audiência" para as providências cabíveis".
11) ACP-1053/02 - 4ª Vara do
Trabalho em Bauru -
MPT/PRT 15ª,
pelo procurador Dr. Luis H Rafael, está no caso, como litisconsorte -
Empregado não pode renunciar ao irrenunciável -.
O Seta, naquela cidade, restabeleceu a
contratação de seus professores pelo CTPS,
ou seja, deixa de contratar professor como pessoa jurídica.
12)ACP- 00602/2004 - 1ª Vara
trabalhista de SJRP -
Audiência de 03/05/04. O MPT integrará a
lide. As escolas questionadas apresentaram informações que serão objeto
de esclarecimentos. Não praticam a terceirização (???).
13) Proc.
002419-03 RT
- 3ª Vara trabalhista de SJRP
- Entre tantas manifestações destacamos: Outra
não é a situação do caso em tela, eis que os serviços prestados pela
autora, que se ativava na função de professora, não podem ser
terceirizados, pois se tratam de serviços inseridos na linha
finalistica do empreendimento da reclamada que explora atividade
educacional"
14) Proc. 1624/02-3- 3ª Vara Trabalhista de SJRP - O Julgador
sentencia como nula de pleno direito a participação societária da
reclamante nas empresas terceirizadas.
15)
Proc. 0264-2006-101-15-00-0
-A 10ª Câmara do TRT 15
em Campinas, negou por unanimidade, provimento a recurso de uma empresa
que particava a terceirização da ATIVIDADE-FIM.
É FRAUDE conclui por unanimidade.
No julgamento do RO 2401-2001-044-15-00-6,
ao se referir à decisão
proferida em primeira instância, o relator destaca:
" Escorreita, portanto,
a decisão proferida, ao decretar a fraude do contrato firmado, o qual
teve por mister escamotear a realidade laboral da autora."
Mais processos contra a
terceirização:
16) Proc. 0.443/03-9 - 1ª Vara Trabalhista de Franca
17) Proc. 0.407/03-5 - 1ª Vara Trabalhista de Franca
18) Proc. 1.859/02-3 - 2ª Vara Trabalhista de Franca
19) Proc. 1.767/02-3 - 2ª Vara Trabalhista de Franca
20)
Decisão 007160/2004-PATR