Jornal SINPRONANET

7) Os Tribunais não aceitam a Terceirização da mão de obra do Professor

É uma excelente notícia, pois independente do trânsito em Julgado, muitas escolas estão sendo condenadas a fazerem os competentes registros em carteira de seus professores e não mais utilizá-los como mão de obra terceirizada!

Veja alguns Julgamentos históricos:

1) No proc. nº. 602/2004 - 1ª Vara, O SinproRP obteve vitória, entre outras, pela Tutela Antecipada que impõe óbice à contratação do professor por terceirização e reconhecendo o vínculo empregatício.

2) Ação 993/05 junto à Vara do Trabalho de José Bonifácio:- Vitória Absoluta do professor. Inclusive quanto ao registro retroativo ao inicio do trabalho.

3) Em recente julgamento, o TST ( Tribunal Superior do Trabalho ) reconheceu fraude em contrato de terceirização da mão de obra eis que afronta o art. 9º da CLT. Reconheceu o vinculo empregatício e tornou nulo de pleno direito a irregular contratação. ROAR 126953/2004-900-21-00.3

4) Decisão 014548-PATR. Origem: 1692-2002-044-15-00-6 RO de 15/04/05, A 4ª Turma - 7ª Câmara - TRT 15 manteve a decisão da Primeira Instância, reconhecendo o Grupo Econômico bem como o vínculo empregatício, contrariamente à terceirizada Delta Prestação de Serviços S/C Ltda.

5) Cooperdata - Em Presidente Prudente, o Juiz da 1ª Vara julgou procedente a ACP interposta pelo procurador Dr Luis H. Rafael ( PRT 15 ) condenando a Cooperdata a abster-se de fornecer mão-de-obra de trabalhadores a terceiros.

6) Coopesp- Instituto Sumaré de Ensino Superior e Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Educação como reclamadas e como reclamente o Sinpro-SP. 19ª Vara TRT 2ªR. Condenada a Coopesp a se abster a fornecer mão-de-obra de professor à 1ª reclamada ( Instituto Sumaré ) e esta foi condenada a anotar o vínculo empregatício nas CTPS de todos os PROFESSORES, os cooperados (!?).

7) Multicooper - TST por ocasião do julgamento de recurso contra a Multicooper de Cubatão (SP), sentenciou-a ao pagamento de multa pelo atraso das verbas rescisórias ( E-RR 52.405/2002-900-02-00.6). Cooperativa de Trabalhos Múltiplos de Cubatão.

8) Acórdão 018346/2003 - TRT 15ª Região - À unanimidade, a Segunda Turma da 4ª Câmara do TRT da 15ª Região, reconheceu o vínculo empregatício de professora contra Escola que aplicou a terceirização da mão de obra do professor. Rico em dados, o Acórdão nos permite alguns momentos interessantes. Ao "Questionar se o enunciado 331 não afrontaria o princípio da reserva legal previsto na Constituição" a reclamada obteve a resposta simples:" NÃO, não afronta".

Em outro momento destacamos: "Resumidamente, se a reclamada é uma escola, poderia terceirizar a atividade de segurança, ou limpeza, ou até mesmo de manutenção, mas não pode terceirizar a atividade de ensino".

Para a legislação o trabalhador seria equiparado a um cidadão relativamente incapaz. Mesmo que queira não pode concordar com atos contrários à legislação trabalhista. Não tem ele vontade própria. Deve sempre ser assistido. Etc. Boa ou má, é legislação que está em vigor e a todos se aplica.

9) Acórdão 11735/2003 - TRT 15ª Região - À unanimidade a Quarta Turma da 8ª Câmara do E. TRT da 15ª Região reconhece o vínculo laboral e descarta a terceirização proferindo o Acórdão 11735/03 decorrente de reclamação trabalhista contra Escola que aplicou esta forma de contratação.

Verificando o Recurso Ordinário e os Embargos Declaratórios destacamos: a) alteração do art. 31, § 3º, Lei 8212/91 pelo art. 23 da Lei 9711/98 não autoriza a terceirização da atividade-fim; b) O Enunciado n. 331 do C. TST não afronta o principio da reserva legal; c) Terceirização da atividade-fim visa fraudar os direitos trabalhistas. Deste modo não prospera a tese defendida pelo patrão de que não existe lei proibindo a terceirização da atividade-fim.

10) PROC. 2714/02-1 - Em sua fundamentação o MM Juiz manifesta-se: " Trata-se de evidente caso de terceirização fraudulenta. Aplicação do art. 9º da CLT." Mais adiante: "Em face das infrações ora constatadas, oficie-se à DRT e ao INSS para as providências cabíveis."

Continua o Magistrado: "Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao MPT com cópias da presente sentença e do termo de audiência" para as providências cabíveis".

11) ACP-1053/02 - 4ª Vara do Trabalho em Bauru - MPT/PRT 15ª, pelo procurador Dr. Luis H Rafael, está no caso, como litisconsorte - Empregado não pode renunciar ao irrenunciável -. O Seta, naquela cidade, restabeleceu a contratação de seus professores pelo CTPS, ou seja, deixa de contratar professor como pessoa jurídica.

12)ACP- 00602/2004 - 1ª Vara trabalhista de SJRP - Audiência de 03/05/04. O MPT integrará a lide. As escolas questionadas apresentaram informações que serão objeto de esclarecimentos. Não praticam a terceirização (???).

13) Proc. 002419-03 RT - 3ª Vara trabalhista de SJRP - Entre tantas manifestações destacamos: Outra não é a situação do caso em tela, eis que os serviços prestados pela autora, que se ativava na função de professora, não podem ser terceirizados, pois se tratam de serviços inseridos na linha finalistica do empreendimento da reclamada que explora atividade educacional"

14) Proc. 1624/02-3- 3ª Vara Trabalhista de SJRP - O Julgador sentencia como nula de pleno direito a participação societária da reclamante nas empresas terceirizadas.

15) Proc. 0264-2006-101-15-00-0 -A 10ª Câmara do TRT 15 em Campinas, negou por unanimidade, provimento a recurso de uma empresa que particava a terceirização da ATIVIDADE-FIM. É FRAUDE conclui por unanimidade.

No julgamento do RO 2401-2001-044-15-00-6, ao se referir à decisão proferida em primeira instância, o relator destaca: " Escorreita, portanto, a decisão proferida, ao decretar a fraude do contrato firmado, o qual teve por mister escamotear a realidade laboral da autora."

Mais processos contra a terceirização:

16) Proc. 0.443/03-9 - 1ª Vara Trabalhista de Franca

17) Proc. 0.407/03-5 - 1ª Vara Trabalhista de Franca

18) Proc. 1.859/02-3 - 2ª Vara Trabalhista de Franca

19) Proc. 1.767/02-3 - 2ª Vara Trabalhista de Franca

20) Decisão 007160/2004-PATR